Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização exclusiva das cores da bandeira nacional (verde, amarelo, azul e branco) nas logomarcas do governo federal, com a exceção que especifica.
Em Resumo
1Logomarcas do governo federal devem usar apenas as cores da bandeira.
2As cores permitidas são verde, amarelo, azul e branco.
Apresentação do PL n. 749/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Julio Arcoverde (PP/PI), que "Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização exclusiva das cores da bandeira nacional (verde, amarelo, azul e branco) nas logomarcas do governo federal, com a exceção que especifica".
Apense-se à(ao) PL-6624/2016.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 23/03/2024 PAG 199
Recebimento pela CASP.
Designado Relator, Dep. Coronel Meira (PL-PE), para o PL 1330/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), para o PL 1330/2003, ao qual esta proposição está apensada.