Direito de acompanhante para mulheres em consultas
Altera o Título II da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, dá nova redação ao Capítulo VII e acrescenta o artigo 19-M para dispor sobre o direito de acompanhante em exames, consultas e procedimentos médicos às pacientes do sexo feminino e dá outras providências.
Em Resumo
1Mulheres têm direito a um acompanhante em consultas médicas.
2Acompanhante pode estar presente em exames e procedimentos.
3A medida visa garantir apoio e segurança às pacientes.
Apresentação do Projeto de Lei n. 737/2023, pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Altera o Título II da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, dá nova redação ao Capítulo VII e acrescenta o artigo 19-M para dispor sobre o direito de acompanhante em exames, consultas e procedimentos médicos às pacientes do sexo feminino e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-2049/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Publicação de documento
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2023 PAG 40
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 81, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Saúde (Sessão Deliberativa Extraordinária de 7/3/2023 - 13h55 - 15ª Sessão).