Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir a posse e o exercício em cargos, funções ou empregos públicos por condenados antes do decurso integral da pena aplicada e, conforme o caso, da reabilitação e dá outras providências.
Em Resumo
1Condenados não podem assumir cargos públicos.
2É necessário cumprir a pena antes de trabalhar no governo.
3A reabilitação é um requisito para voltar a atuar em funções públicas.
Apresentação do PL n. 73/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE), que "Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir a posse e o exercício em cargos, funções ou empregos públicos por condenados antes do decurso integral da pena aplicada e, conforme o caso, da reabilitação e dá outras providências".
Às Comissões de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 13/02/2025 PÁG 454.