Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre a manutenção da oferta de alimentação escolar a estudantes em situação de insegurança alimentar durante os períodos de recesso e férias escolares.
Em Resumo
1Estudantes em insegurança alimentar receberão alimentação nas férias.
2A lei garante a continuidade da oferta de comida escolar.
3A medida visa apoiar a saúde e bem-estar dos alunos.
Apresentação do PL n. 7217/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre a manutenção da oferta de alimentação escolar a estudantes em situação de insegurança alimentar durante os períodos de recesso e férias escolares".
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Educação;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/02/2026 PÁG 930.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Designada Relatora, Dep. Silvia Cristina (PP-RO).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 13/04/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.