Agressor deve participar de programas de intervenção
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a participação obrigatória do agressor em programas de intervenção comportamental como condição simultânea à concessão de medidas protetivas de urgência.
Em Resumo
1Agressor precisa participar de programas de ajuda para receber proteção.
2Medidas de urgência só são concedidas se o agressor se comprometer.
3Objetivo é reduzir a violência e promover mudanças de comportamento.
Apresentação do PL n. 7125/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a participação obrigatória do agressor em programas de intervenção comportamental como condição simultânea à concessão de medidas protetivas de urgência".
Designada Relatora, Dep. Heloísa Helena (REDE-RJ), para o PL 1191/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apense-se à(ao) PL 1191/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CSPCCO.
Apensação desta proposição ao PL 1191/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/03/2026.