Insere o §6º no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para prever causa de aumento de pena ao crime de estupro de vulnerável.
Em Resumo
1Prevê aumento de pena para crimes contra vulneráveis.
2Foca em proteger crianças e adolescentes de abusos.
3Busca tornar as punições mais rigorosas para esses crimes.
Apresentação do PL n. 693/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Maria Rosas (REPUBLIC/SP), que "Insere o §6º no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para prever causa de aumento de pena ao crime de estupro de vulnerável".
Apense-se à(ao) PL-5367/2019. Por oportuno, revejo o despacho de distribuição da matéria para adequá-lo ao estabelecido pela Resolução da Câmara dos Deputados n.º 1/2023, encaminhando-a à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), em substituição à Comissão de Seguridade Social e Família, extinta pela mesma Resolução. Esclareço que já tendo recebido na válido na CSSF, permanecerá em tramitação na CCJC. [ATUALIZAÇÃO DO DESPACHO: Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e Cidadania (Mérito e Art. 54 do RICD)]. Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apense-se a este(a) o(a) PL-983/2025.
Apensação da proposição PL-983/2025 à proposição PL-693/2025.
Apense-se a este(a) o(a) PL-707/2025.
Apensação da proposição PL-707/2025 à proposição PL-693/2025.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/06/2025 PAG 147
Recebimento pela CCJC, com as proposições PL-983/2025, PL-707/2025 apensadas.