Educação obrigatória para adolescentes em medidas socioeducativas
Dispõe sobre a obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e estabelece mecanismos de monitoramento e responsabilidade intersetorial.
Em Resumo
1Adolescentes em medidas socioeducativas devem estar matriculados na escola.
2A frequência escolar é obrigatória durante a medida socioeducativa.
3Serão criados mecanismos para monitorar e garantir essa educação.
Apresentação do PL n. 6924/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e estabelece mecanismos de monitoramento e responsabilidade intersetorial".
Às Comissões deEducação;Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/02/2026.
Recebimento pelo(a) CE.
Designado Relator, Dep. Ismael (PL-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/04/2026)