Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para determinar que, em casos de crimes de maus-tratos contra animais, o infrator deverá arcar com todas as despesas veterinárias necessárias para tratamento das lesões provocadas, além de outros gastos decorrentes da agressão
Em Resumo
1Infratores de maus-tratos a animais devem pagar despesas veterinárias.
2Custos incluem tratamento de lesões causadas aos animais.
3Gastos adicionais decorrentes da agressão também são de responsabilidade do infrator.
Apresentação do PL n. 692/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Litro (PSD/PR), que "Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, para determinar que, em casos de crimes de maus-tratos contra animais, o infrator deverá arcar com todas as despesas veterinárias necessárias para tratamento das lesões provocadas, além de outros gastos decorrentes da agressão".
Apense-se à(ao) PL-4029/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/03/2024 PAG 671
Designado Relator, Dep. Josenildo (PDT-AP), para o PL 11210/2018, ao qual esta proposição está apensada.