Isenção de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos
Dispõe sobre a dispensa do recolhimento de direitos autorais ao escritório central de arrecadação e distribuição de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nas execuções de obras em eventos sem fins lucrativos promovidos por entidades declaradas de utilidade pública, e dá outras providências.
Em Resumo
1Eventos sem fins lucrativos não precisam pagar direitos autorais.
2Entidades de utilidade pública podem realizar eventos livres de taxas.
3Facilita a organização de atividades culturais e sociais na comunidade.
Apresentação do PL n. 6883/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Dispõe sobre a dispensa do recolhimento de direitos autorais ao escritório central de arrecadação e distribuição de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nas execuções de obras em eventos sem fins lucrativos promovidos por entidades declaradas de utilidade pública, e dá outras providências".
Às Comissões deCultura eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CCULT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.