Acrescenta o art. 162-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de especificar regra sobre a identificação de corpos junto ao Instituto Médico Legal – IML.
Em Resumo
1Estabelece normas para identificar corpos no IML.
2Melhora o processo de identificação de vítimas.
3Garante mais clareza e eficiência nas investigações.
Apresentação do PL n. 684/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG), que "Acrescenta o art. 162-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de especificar regra sobre a identificação de corpos junto ao Instituto Médico Legal – IML. ".
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/03/2026.