Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, para penalizar integrantes de clubes e torcidas organizadas que praticarem tumultos, conflitos coletivos ou atos de vandalismo em estádios ou logradouros públicos, e dá outras providências.
Em Resumo
1Aumenta as penas para torcedores que causam tumultos.
2Clubes e torcidas organizadas podem ser responsabilizados.
3Visa garantir a segurança em estádios e espaços públicos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 681/2023, pelo Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL), que "Altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, para penalizar integrantes de clubes e torcidas organizadas que praticarem tumultos, conflitos coletivos ou atos de vandalismo em estádios ou logradouros públicos, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-4748/2020. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/04/2023 PAG 165
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Gerlen Diniz (PP-AC), para o PL 8807/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 8807/2017, ao qual esta proposição está apensada.