Institui medidas de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência praticada por adotantes, com acompanhamento obrigatório no pós-adoção, criação de cadastro nacional de inidoneidade, prioridade processual para nova adoção e responsabilização financeira dos agressores.
Em Resumo
1Crianças adotadas vítimas de violência terão proteção especial.
2Adoção terá acompanhamento obrigatório após a adoção.
Apresentação do PL n. 6788/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Institui medidas de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência praticada por adotantes, com acompanhamento obrigatório no pós-adoção, criação de cadastro nacional de inidoneidade, prioridade processual para nova adoção e responsabilização financeira dos agressores".
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/02/2026.