Estabelece que a oitiva de vítima ou testemunha não poderá ser realizada por videoconferência quando não for possível assegurar sua realização de forma livre e segura.
Em Resumo
1Vítimas e testemunhas devem ser ouvidas pessoalmente.
2Videoconferência só será usada se for seguro.
3Objetivo é garantir a liberdade e segurança na oitiva.
Apresentação do PL n. 6771/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (MDB/RR), que "Estabelece que a oitiva de vítima ou testemunha não poderá ser realizada por videoconferência quando não for possível assegurar sua realização de forma livre e segura".
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/02/2026.