Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de perigo de aventura, por meio da prática de escalada, espeleoturismo, alpinismo, arvorismo, mergulho, descida em corredeiras, ou quaisquer atividades de aventura ou de risco, em grupo acima de quatro pessoas, sem capacitação técnica ou sem equipamentos de segurança adequados.
Em Resumo
1A prática de esportes de aventura em grupo pode ser crime.
2É necessário ter equipamentos de segurança adequados.
3Falta de capacitação técnica pode levar a penalidades.
Apresentação do Projeto de Lei n. 677/2023, pelo Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL), que "Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de perigo de aventura, por meio da prática de escalada, espeleoturismo, alpinismo, arvorismo, mergulho, descida em corredeiras, ou quaisquer atividades de aventura ou de risco, em grupo acima de quatro pessoas, sem capacitação técnica ou sem equipamentos de segurança adequados.".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/04/2023 PAG 130