Altera a Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, para vedar a cobrança de taxa ou tarifa para emissão de segunda via digital de documentos já disponibilizados em formato eletrônico por órgãos e entidades da administração pública.
Em Resumo
1Não será cobrada taxa para segunda via digital de documentos.
2Documentos já disponíveis em formato eletrônico são gratuitos.
3A mudança beneficia cidadãos que precisam de cópias digitais.
Apresentação do PL n. 6699/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, para vedar a cobrança de taxa ou tarifa para emissão de segunda via digital de documentos já disponibilizados em formato eletrônico por órgãos e entidades da administração pública".
Apense-se à(ao) PL 3698/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CASP.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/03/2026.