Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze) anos e reforçar a proibição do casamento e união estável infanto-juvenil.
Em Resumo
1Menores de 14 anos são considerados sempre vulneráveis.
2Casamento e união estável para essa faixa etária são proibidos.
3A nova regra visa proteger os direitos das crianças.
Apresentação do PL n. 667/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Dr. Frederico (PRD/MG), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze) anos e reforçar a proibição do casamento e união estável infanto-juvenil".
Apense-se à(ao) PL 628/2026.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Designada Relatora, Dep. Nely Aquino (PODE-MG), para o PL 628/2026, ao qual esta proposição está apensada.