Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para vedar a renovação automática silenciosa de contratos e estabelecer a obrigatoriedade de aviso prévio ao consumidor.
Em Resumo
1Contratos não podem ser renovados automaticamente sem aviso.
2Consumidores devem ser informados antes da renovação.
Designado Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), para o PL 5453/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 6649/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para vedar a renovação automática silenciosa de contratos e estabelecer a obrigatoriedade de aviso prévio ao consumidor".
Apense-se à(ao) PL 5453/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/03/2026.