Institui a Carteira Digital do Estudante Unificada e estabelece normas gerais sobre sua padronização, autenticação e validade nacional, sem criação de despesa obrigatória.
Em Resumo
1Estudantes terão uma carteira digital unificada.
2A carteira será válida em todo o país.
3Não haverá custos adicionais para sua implementação.
Designado Relator, Dep. Damião Feliciano (UNIÃO-PB), para o PL 8919/2017, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 6648/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Institui a Carteira Digital do Estudante Unificada e estabelece normas gerais sobre sua padronização, autenticação e validade nacional, sem criação de despesa obrigatória".
Apense-se à(ao) PL 9775/2018.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/03/2026.