Dispõe sobre a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nas exibições de eventos públicos e privados artísticos, culturais ou sociais.
Em Resumo
1Eventos artísticos e culturais devem ter intérprete de LIBRAS.
2Apoia a inclusão de pessoas surdas em atividades sociais.
3Garante acesso à informação em eventos para todos.
Apresentação do Projeto de Lei n. 664/2023, pelo Deputado Duarte (PSB/MA), que "Dispõe sobre a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nas exibições de eventos públicos e privados artísticos, culturais ou sociais".
Apense-se à(ao) PL-1839/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/04/2023 PAG 78
Apresentação do REQ n. 3283/2023 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA) e outros, que "Requer regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 664 de 2023, do Deputado Duarte Jr. “Dispõe sobre a presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nas exibições de eventos públicos e privados artísticos, culturais ou sociais”".
Designada Relatora, Dep. Camila Jara (PT-MS), no PL 1053/03 (principal).