Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para vedar, em todo o território nacional, a utilização de penas, plumagem ou penachos de origem animal para a produção de fantasias, alegorias, enfeites, adornos, ornamentos e guarnições, incluindo-se as fantasias carnavalescas.
Em Resumo
1Fica proibido o uso de penas de animais em fantasias.
2A nova regra vale para todo o Brasil.
3Objetivo é proteger os animais e o meio ambiente.
Apresentação do Projeto de Lei n. 663/2023, pela Deputada Dayany do Capitão (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para vedar, em todo o território nacional, a utilização de penas, plumagem ou penachos de origem animal para a produção de fantasias, alegorias, enfeites, adornos, ornamentos e guarnições, incluindo-se as fantasias carnavalescas".
Apense-se à(ao) PL-1097/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/04/2023 PAG 73
Recebimento pela CDE.
Devolvida à Relatora, Dep. Antônia Lúcia (REPUBLIC-AC), para alterações no parecer., para o PL 1097/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), para o PL 1097/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Eriberto Medeiros (PSB-PE)., para o PL 1097/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Helder Salomão (PT-ES), para o PL 1097/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Marcelo Queiroz (PSDB-RJ), para o PL 1097/2019, ao qual esta proposição está apensada.