Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para vedar a sobrevenda de assentos, instituir mecanismos de prevenção e transparência, estabelecer regras de reacomodação e compensação imediata ao passageiro, criar o Registro Nacional de Preterição e disciplinar sanções administrativas.
Em Resumo
1Proíbe a venda de mais assentos do que disponíveis.
2Cria regras para reacomodar e compensar passageiros.
3Estabelece um registro para passageiros prejudicados.
Apresentação do PL n. 6625/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fabiano Cazeca (PRD/MG), que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para vedar a sobrevenda de assentos, instituir mecanismos de prevenção e transparência, estabelecer regras de reacomodação e compensação imediata ao passageiro, criar o Registro Nacional de Preterição e disciplinar sanções administrativas".
Às Comissões de Viação e Transportes; Defesa do Consumidor; Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/02/2026.
Designado Relator, Dep. Zé Neto (PT-BA).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas.