Penas mais severas para agentes públicos criminosos
Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.
Em Resumo
1Aumenta a pena para agentes públicos que ajudam criminosos.
2Perda do mandato eletivo será automática após condenação.
3Proíbe aposentadoria e pensão para envolvidos com crime.
Apresentação do PL n. 6618/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.".
Às Comissões deRelações Exteriores e de Defesa Nacional;Administração e Serviço Público;Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/02/2026.