Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores disponibilizarem mecanismos digitais simples, acessíveis e eficazes para o exercício do direito de arrependimento e para o cancelamento de serviços ou compras, inclusive assinaturas recorrentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Em Resumo
1Fornecedores devem oferecer formas fáceis de cancelar compras.
2Consumidores podem exercer o direito de arrependimento com simplicidade.
3Mecanismos digitais devem ser acessíveis para todos os usuários.
Apresentação do PL n. 6581/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores disponibilizarem mecanismos digitais simples, acessíveis e eficazes para o exercício do direito de arrependimento e para o cancelamento de serviços ou compras, inclusive assinaturas recorrentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências".
Às Comissões deDefesa do Consumidor eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/02/2026.
Designado Relator, Dep. David Soares (UNIÃO-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 19/03/2026)
O Relator, Dep. David Soares, deixou de ser membro da Comissão
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 18/03/2026 a 07/04/2026). Não foram apresentadas emendas.