Acrescenta parágrafos aos arts. 121, 157 e 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, estipulando que no homicídio doloso, no feminicídio, no latrocínio e na extorsão mediante sequestro de que resulte a morte, praticados mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente, ainda que cometidos em continuação decorrente das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Em Resumo
1Penas de prisão serão somadas em casos de homicídio e feminicídio.
2Latrocínio e sequestro com morte terão punições mais duras.
3A aplicação das penas será cumulativa, mesmo em ações contínuas.
Apresentação do Projeto de Lei n. 657/2023, pelo Deputado Celso Sabino (UNIÃO/PA), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 121, 157 e 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, estipulando que no homicídio doloso, no feminicídio, no latrocínio e na extorsão mediante sequestro de que resulte a morte, praticados mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente, ainda que cometidos em continuação decorrente das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes".
Apense-se à(ao) PL-872/2007. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/04/2023 PAG 68