Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a instauração, a presidência ou a condução, de ofício, de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal por membros do Poder Judiciário.
Em Resumo
1Juízes não podem iniciar investigações por conta própria.
2Apenas autoridades competentes podem conduzir inquéritos.
Designado Relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL), para o PL 3532/2024, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 6565/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a instauração, a presidência ou a condução, de ofício, de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal por membros do Poder Judiciário".
Apense-se à(ao) PL 3532/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CCJC.
Apensação desta proposição ao PL 3532/2024.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.
Designado Relator, Dep. Alfredo Gaspar (UNIÃO-AL), para o PL 3532/2024, ao qual esta proposição está apensada.