Agravamento de pena para crimes contra deficientes
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para agravar a pena do crime de retenção ou utilização de cartão magnético ou meio eletrônico de pessoa com deficiência.
Em Resumo
1Aumenta a pena para quem usa cartões de deficientes indevidamente.
2Protege melhor os direitos das pessoas com deficiência.
3Desencoraja crimes relacionados a meios eletrônicos de deficientes.
Apresentação do PL n. 6557/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para agravar a pena do crime de retenção ou utilização de cartão magnético ou meio eletrônico de pessoa com deficiência".
Às Comissões deDefesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CPD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.