Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar fornecedores a disponibilizarem canais de cancelamento automático e imediato para serviços de trato continuado e renovação automática, estabelecendo o princípio da simetria na contratação e distrato.
Em Resumo
1Fornecedores devem oferecer cancelamento fácil e rápido.
2Serviços com renovação automática precisam de opção de cancelamento imediato.
3A lei garante que consumidores possam cancelar sem dificuldades.
Designado Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), para o PL 5453/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 6550/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para obrigar fornecedores a disponibilizarem canais de cancelamento automático e imediato para serviços de trato continuado e renovação automática, estabelecendo o princípio da simetria na contratação e distrato".
Apense-se à(ao) PL 5453/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2026.