Cria o Cadastro Nacional das Pessoas Condenadas por crimes de tráfico de pessoas; por crimes contra raça, cor e etnia; por crimes contra as Instituições Democráticas; e por crimes tipificados na Lei nº 12.850/2013 – Lei de Combate ao Crime Organizado.
Em Resumo
1Criação de um registro de condenados por tráfico de pessoas.
2Inclusão de crimes relacionados a raça e etnia no cadastro.
3Cadastro abrange crimes contra instituições democráticas e crime organizado.
Apresentação do PL n. 655/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Benes Leocádio (UNIÃO/RN), que "Cria o Cadastro Nacional das Pessoas Condenadas por crimes de tráfico de pessoas; por crimes contra raça, cor e etnia; por crimes contra as Instituições Democráticas; e por crimes tipificados na Lei nº 12.850/2013 – Lei de Combate ao Crime Organizado".
Às Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/2025 PAG 712
Recebimento pela CDHMIR.
Designado Relator, Dep. Tadeu Veneri (PT-PR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 22/12/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/12/2025 a 25/02/2026). Não foram apresentadas emendas.