Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, para garantir a isenção do Imposto de Importação em remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, de valor até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos).
Em Resumo
1Remessas postais internacionais até US$ 50 ficam isentas de imposto.
2Pessoas físicas podem receber encomendas sem pagar imposto até esse valor.
3Facilita a importação de produtos pequenos e acessíveis.
Apresentação do PL n. 6526/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, para garantir a isenção do Imposto de Importação em remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, de valor até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos)".
Apense-se à(ao) PL 3261/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2026.
Recebimento pela CDE.
Apresentação do REQ n. 2391/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Gustavo Gayer (PL/GO) e outros, que "Requer urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 6526/2025, que altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, para garantir a isenção do Imposto de Importação em remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, de valor até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos)".
Devolvido ao Relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLIC-PI), para elaboração do parecer de emendas ao substitutivo, para o PL 3261/2025, ao qual esta proposição está apensada.