Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, para vedar a inscrição, como responsável familiar no Programa Bolsa Família, de pessoa condenada, pela prática de crime hediondo previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Em Resumo
1Pessoas condenadas por crimes hediondos não podem ser responsáveis pelo Bolsa Família.
2A mudança visa proteger os recursos do programa social.
3A medida afeta diretamente a elegibilidade para o benefício.
Apresentação do PL n. 6523/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, para vedar a inscrição, como responsável familiar no Programa Bolsa Família, de pessoa condenada, pela prática de crime hediondo previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990".
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.
Recebimento pelo(a) CPASF.
Designada Relatora, Dep. Leandre (PSD-PR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 13/04/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 10/04/2026 a 22/04/2026). Não foram apresentadas emendas.