Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispensar a realização de audiência de custódia nos casos de prisão decorrente de crime de maus-tratos a animais.
Em Resumo
1Prisão por maus-tratos a animais não precisa de audiência de custódia.
2Facilita o processo para casos de crueldade animal.
3A medida visa agilizar a justiça para animais maltratados.
Apresentação do PL n. 6484/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Bruno Lima (PP/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispensar a realização de audiência de custódia nos casos de prisão decorrente de crime de maus-tratos a animais".
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.