Altera o Código Penal para explicitar que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima, de eventual experiência sexual prévia, da proximidade de idade entre os envolvidos ou da existência de relação afetiva.
Em Resumo
1Estabelece que o consentimento da vítima não importa.
2Define estupro de vulnerável sem considerar a idade ou relação entre as partes.
3A experiência sexual prévia da vítima não é um fator relevante.
Apresentação do PL n. 645/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Eduardo da Fonte (PP/PE), que "Altera o Código Penal para explicitar que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima, de eventual experiência sexual prévia, da proximidade de idade entre os envolvidos ou da existência de relação afetiva".
Apense-se à(ao) PL 628/2026.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Designada Relatora, Dep. Nely Aquino (PODE-MG), para o PL 628/2026, ao qual esta proposição está apensada.