Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, transporte, manuseio e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido em todo o território nacional.
Em Resumo
1Não será permitido fabricar ou vender fogos de artifício barulhentos.
2O transporte e manuseio desses fogos também será proibido.
3A utilização de fogos de artifício que fazem barulho será ilegal em todo o país.
Apresentação do PL n. 6449/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR) e outros, que "Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, transporte, manuseio e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido em todo o território nacional".
Às Comissões deIndústria, Comércio e Serviços;Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.
Recebimento pelo(a) CICS.
Apresentação do REQ n. 774/2026 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputado Marcelo Queiroz (PSDB/RJ) e outros, que "Requer a coautoria do Projeto de Lei nº 6449, de 2025, que “Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, transporte, manuseio e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de estampido em todo o território nacional.'".
Deferido o Requerimento n. 774/2026.
Designado Relator, Dep. Eduardo Bismarck (PV-CE).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 21/05/2026)