Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a suspeita de trabalho infantil como causa de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar pelos dirigentes de estabelecimentos de ensino, com foco na proteção da primeira infância.
Em Resumo
1Escolas devem informar suspeitas de trabalho infantil ao Conselho Tutelar.
2A medida visa proteger crianças e adolescentes em situação de risco.
3A comunicação é obrigatória para todos os dirigentes de instituições de ensino.
Apresentação do PL n. 6436/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a suspeita de trabalho infantil como causa de comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar pelos dirigentes de estabelecimentos de ensino, com foco na proteção da primeira infância".
Às Comissões deEducação;Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.