Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a oferta obrigatória de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa aos estudantes surdos ou com deficiência auditiva.
Em Resumo
1Escolas devem oferecer tradutores de Libras para alunos surdos.
2Apoio na comunicação para estudantes com deficiência auditiva.
3Inclusão garantida na educação para todos os alunos.
Apresentação do PL n. 6413/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Clarissa Tércio (PP/PE), que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a oferta obrigatória de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa aos estudantes surdos ou com deficiência auditiva. ".
Às Comissões deEducação;Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 13/02/2026.
Designado Relator, Dep. Daniel Barbosa (PP-AL).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 16/04/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 15/04/2026 a 28/04/2026). Não foram apresentadas emendas.