ASSEGURA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR O DIREITO À COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANDO HOUVER RELAXAMENTO DA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA APLICADA CONTRA QUEM DEU CAUSA À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Em Resumo
1Vítimas de violência serão avisadas sobre mudanças na proteção.
2Comunicação prévia é garantida em casos de relaxamento de medidas.
3Objetivo é aumentar a segurança das vítimas durante o processo.
Apresentação do PL n. 640/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Delegada Adriana Accorsi (PT/GO -Fdr PT-PCdoB-PV), que "assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando houver relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providencias".
Apense-se à(ao) PL-1500/2022.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 1070