Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de transporte rodoviário de cargas, denominadas embarcadores, oferecer uma sala apropriada, denominada “Sala Cristal”, para as esposas de caminhoneiros durante o período de desembarque de mercadorias.
Em Resumo
1Empresas de transporte devem ter uma sala para esposas.
2A sala é chamada de 'Sala Cristal'.
3Objetivo é oferecer conforto durante o desembarque.
Designado Relator, Dep. Diego Andrade (PSD-MG), para o PL 2161/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Apresentação do PL n. 638/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Zé Trovão (PL/SC), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de transporte rodoviário de cargas, denominadas embarcadores, oferecer uma sala apropriada, denominada “Sala Cristal”, para as esposas de caminhoneiros durante o período de desembarque de mercadorias".
Apense-se à(ao) PL-1079/2024.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/04/2025 PAG 523
Apensação desta proposição ao PL 1079/2024.
Devolvido ao Relator, Dep. Diego Andrade (PSD-MG), para reexame de parecer. , para o PL 2161/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Arquivado nos termos do art. 133 do RICD (rejeição nas comissões de mérito).