Ministério Público deve buscar provas a favor do acusado
Altera o art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para obrigar o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado, e acresce o art. 32-B à Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, para prever punição à omissão de provas exculpatórias, e dá outras providências.
Em Resumo
1O Ministério Público terá que investigar também a favor do acusado.
2Omissão de provas que podem inocentar será punida.
Apresentação do PL n. 633/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcelo Crivella (REPUBLIC/RJ), que "Altera o art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para obrigar o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado, e acresce o art. 32-B à Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, para prever punição à omissão de provas exculpatórias, e dá outras providências".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/2025 PAG 626
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Julio Cesar Ribeiro (REPUBLIC-DF).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Julio Cesar Ribeiro (REPUBLIC/DF).
Parecer do Relator, Dep. Julio Cesar Ribeiro (REPUBLIC-DF), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com substitutivo.
Dispensada a leitura do Parecer.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 03/02/2026, Letra A.