Pulseiras de identificação para crianças em turismo
Altera a Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, para incluir entre os deveres dos prestadores de serviços turísticos de médio e grande porte o fornecimento de pulseiras de identificação para crianças e adolescentes de até os 14 anos.
Em Resumo
1Prestadores de serviços turísticos devem fornecer pulseiras de identificação.
2Pulseiras são para crianças e adolescentes até 14 anos.
3A medida visa aumentar a segurança dos jovens durante viagens.
Apresentação do PL n. 632/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Murilo Galdino (REPUBLIC/PB), que "Altera a Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, para incluir entre os deveres dos prestadores de serviços turísticos de médio e grande porte o fornecimento de pulseiras de identificação para crianças e adolescentes de até os 14 anos".
Às Comissões de Turismo e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 02/04/2025 PAG 622
Recebimento pelo(a) CTUR.
Designado Relator, Dep. Daniel Barbosa (PP-AL).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 16/10/2025 a 28/10/2025). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Daniel Barbosa, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)