Dispõe sobre a aplicação das cláusulas de contratos vencidos em casos de renovação tácita, mediante instrumento não oficial ou acordo verbal com provas documentais, no âmbito das relações civis e comerciais.
Em Resumo
1Permite renovar contratos vencidos sem novo documento formal.
2Aceita acordos verbais se houver provas documentais.
3Facilita relações civis e comerciais ao simplificar a renovação.
Apresentação do PL n. 6284/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (CIDADANIA/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Dispõe sobre a aplicação das cláusulas de contratos vencidos em casos de renovação tácita, mediante instrumento não oficial ou acordo verbal com provas documentais, no âmbito das relações civis e comerciais".
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/02/2026.