Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios e judiciais de natureza penal que tenham por objeto a apuração e a responsabilização de delitos que envolvam mortes violentas intencionais, inclusive na modalidade tentada, em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, e sobre a instituição de sistema de monitoramento unificado dessas mortes.
Em Resumo
1Casos de mortes de crianças e adolescentes terão tramitação rápida.
2A lei busca responsabilizar delitos de violência intencional.
3Um sistema de monitoramento unificado será criado para esses casos.
Apresentação do PL n. 6234/2023 (Projeto de Lei), pelo Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios e judiciais de natureza penal que tenham por objeto a apuração e a responsabilização de delitos que envolvam mortes violentas intencionais, inclusive na modalidade tentada, em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, e sobre a instituição de sistema de monitoramento unificado dessas mortes. ".
Apresentação da MSC n. 703/2023 (Mensagem), pelo Poder Executivo, que "Submete à deliberação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que 'Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para dispor sobre a prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios e judiciais de natureza penal que tenham por objeto a apuração e a responsabilização de delitos que envolvam mortes violentas intencionais, inclusive na modalidade tentada, em que figurem como vítimas crianças e adolescentes, e sobre a instituição de sistema de monitoramento unificado dessas mortes'".
Apresentação do REQ n. 4788/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelo Deputado José Guimarães (PT/CE -Fdr PT-PCdoB-PV) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno, tramitação sob o regime urgência do Projeto de Lei nº 6.234, de 2023".
Aprovado o requerimento nº 4788/2024,do Sr. José Guimarães, que solicita urgência (art. 155) para o PL 6234/2023.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 4788/2024.
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/10/2025.
Discussão em turno único.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PT-MA) pela:• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.234, de 2023.• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.234, de 2023.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.234, de 2023; e, no mérito, pela sua aprovação.
Encerrada a discussão.
Votação em turno único.
Aprovado o Projeto de Lei nº 6.234, de 2023.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Rubens Pereira Júnior (PT/MA).
A matéria vai ao Senado Federal (PL 6.234-A/2023).
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV).
Apresentação do autógrafo.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 238/2025/SGM-P.