Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”.
Em Resumo
1Permite consulta pública de nomes de condenados por crimes sexuais.
2Garante sigilo das informações da vítima.
3Cria um cadastro nacional de pedófilos e predadores sexuais.
Recebido o Ofício nº 361/2024 do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do alt 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei n° 6.212, de 2023, de autoria da Senadora Margareth Buzetti, constante do autógrafo em anexo, que "Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei n° 14.069, de 1° de outubro de 2020, para determinar a criação do 'Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais".
Apresentação do PL n. 6212/2023 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”".
Apresentação do REQ n. 1772/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ) e outros, que "Requer a urgência do Projeto de Lei nº 6212 de 2023 que permite a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantindo-se o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”".
Aprovado o requerimento nº 1772/2024,da Sra. Soraya Santos, que solicita urgência (art. 155) para o PL 6212/2023.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 1772/2024.
Designada Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ)
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ).
Discussão em turno único.
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.212, de 2023, com o Substitutivo apresentado.• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.212, de 2023, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Discutiram a Matéria: Dep. Bibo Nunes (PL-RS), Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), Dep. Eliza Virgínia (PP-PB) e Dep. Bia Kicis (PL-DF).
Encerrada a discussão.
O Projeto foi emendado. Foi apresentada a Emenda de Plenário n° 1.
Parecer à Emenda de Plenário proferido pela Relatora, Dep. Soraya Santos (PL-RJ) pela:• Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, com a Subemenda Substitutiva apresentada.• Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, que conclui pela aprovação da Emenda de Plenário nº 1, na forma da Subemenda Substitutiva adotada pela relatora da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela sua aprovação, na forma da Subemenda Substitutiva adotada pela relatora da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Votação em turno único.
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 6.212, de 2023, adotada pela relatora da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Em consequência, ficam prejudicados o Substitutivo, a proposição inicial e a emenda apresentada.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Soraya Santos (PL/RJ).
A Matéria retorna ao Senado Federal (PL 6.212-A/2023).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/10/2024 PÁG 243.
Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pela Deputada Soraya Santos (PL/RJ).
Apresentação do Autógrafo.
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 141 /2024/SGM-P.
Apresentação do DOC n. 1518/2024 (Ofício do Senado Federal), pelo Senado Federal, que "Comunica remessa à sanção do PL 6212/2023 (Of 1265/2024-SF)".
Transformado na Lei Ordinária 15035/2024. DOU 28/11/24 PÁG 02 COL 02. Vetado parcialmente. (MSC 1527/24-PE). Razões do veto: DOU 13/11/24 PÁG 04 COL 02.
Apresentação do DOC n. 1666/2025 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "Ofício CN nº 298/2025: apreciação de Veto pelo Congresso Nacional".