Dedução de despesas com animais no imposto de renda
Altera as Leis nº 9.249 e nº 9.250, ambas de 1995, para permitir a dedução, no âmbito do imposto de renda, de despesas com o tratamento de animais de estimação e de doações a entidades civis que atuem na proteção ou na defesa de animais de estimação.
Em Resumo
1Permite deduzir gastos com tratamento de pets no imposto.
2Autoriza doações a entidades de proteção animal como dedução.
3Beneficia cidadãos que cuidam de animais de estimação.
Apresentação do PL n. 6187/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB/MT), que "Altera as Leis nº 9.249 e nº 9.250, ambas de 1995, para permitir a dedução, no âmbito do imposto de renda, de despesas com o tratamento de animais de estimação e de doações a entidades civis que atuem na proteção ou na defesa de animais de estimação".
Apense-se à(ao) PL-6631/2009.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/02/2024.
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Fausto Pinato (PP-SP), para o PL 6631/2009, ao qual esta proposição está apensada.