Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando praticados no exterior contra brasileiro (Lei Vini Jr).
Em Resumo
1Crimes de discriminação cometidos no exterior terão punição.
2Brasileiros vítimas de discriminação no exterior podem buscar justiça.
3A lei se aplica a casos de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Apresentação do PL n. 615/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando praticados no exterior contra brasileiro (Lei Vini Jr)".
Apresentação do REQ n. 1259/2026 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputados Marangoni (UNIÃO/SP) e Augusto Coutinho REPUBLIC , que "Requer nos termos do artigo 155, do Regimento Interno, tramitação sob o regime urgência do Projeto de Lei nº 615, de 2026, que “Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando praticados no exterior contra brasileiro (Lei Vini Jr).”".
À Comissão deConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 25/03/2026.