Altera a redação do § 4º Art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do § 2º do art. 16-C da Lei nº 9.504/1997, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre o desconto automático de débitos previdenciários dos partidos políticos aos repasses do Tesouro ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em Resumo
1Partidos políticos terão descontos automáticos em suas dívidas previdenciárias.
2Os descontos serão feitos nos repasses do Tesouro ao fundo de campanha.
3Essa mudança visa garantir a regularidade financeira dos partidos.
Apresentação do PL n. 6123/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Gilson Marques (NOVO/SC), que "Altera a redação do § 4º Art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do § 2º do art. 16-C da Lei nº 9.504/1997, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre o desconto automático de débitos previdenciários dos partidos políticos aos repasses do Tesouro ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/02/2024.
Recebimento pela CFT.
Designado Relator, Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 31/10/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 30/10/2025 a 12/11/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CFT (Parecer do Relator), pelo Deputado Kim Kataguiri (UNIÃO/SP).
Parecer do Relator, Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO-SP), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação.