Acompanhante para mulheres em procedimentos médicos
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para assegurar o direito da paciente mulher à presença de 1 acompanhante, de sua livre escolha, em procedimento médico-hospitalar que seja necessário o uso de qualquer medicamento de sedação ou anestésico que coloque a mulher em condição vulnerável.
Em Resumo
1Mulheres têm direito a um acompanhante em procedimentos médicos.
2Acompanhante pode ser escolhido pela mulher.
3Direito se aplica quando há uso de sedação ou anestesia.
Apresentação do Projeto de Lei n. 612/2023, pelo Deputado Ricardo Silva (PSD/SP), que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para assegurar o direito da paciente mulher à presença de 1 acompanhante, de sua livre escolha, em procedimento médico-hospitalar que seja necessário o uso de qualquer medicamento de sedação ou anestésico que coloque a mulher em condição vulnerável".
Apense-se à(ao) PL-2008/2022. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Publicação de documento
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2023 PAG 36
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 81, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Saúde (Sessão Deliberativa Extraordinária de 7/3/2023 - 13h55 - 15ª Sessão).