Altera o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para declarar que o parágrafo 13, que concede isenção fiscal aos líderes religiosos, é de a aplicação imediata, independentemente de regulamentação, bem como para criar diretrizes para interpretação do dispositivo.
Apresentação do PL n. 61/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rafael Prudente (MDB/DF), que "Altera o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para declarar que o parágrafo 13, que concede isenção fiscal aos líderes religiosos, é de a aplicação imediata, independentemente de regulamentação, bem como para criar diretrizes para interpretação do dispositivo".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/02/2024.
Recebimento pela CPASF.
Designado Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/03/2024)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/03/2024 a 27/03/2024). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pelo Deputado Pastor Diniz (UNIÃO/RR).
Parecer do Relator, Dep. Pastor Diniz (UNIÃO-RR), pela rejeição.
O Relator, Dep. Pastor Diniz, deixou de ser membro da Comissão