Institui a obrigatoriedade de horário especial destinado às pessoas com impedimentos de natureza física, sensorial, intelectual, mental, transtorno de espectro autista, idosos e seus acompanhantes no âmbito do território nacional, em museus, centros culturais e ambientes similares.
Em Resumo
1Museus e centros culturais terão horários especiais.
2Pessoas com deficiência e idosos terão prioridade de acesso.
3Acompanhantes também poderão usufruir do horário diferenciado.
Apresentação do PL n. 6051/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luciano Vieira (REPUBLIC/RJ), que "Institui a obrigatoriedade de horário especial destinado às pessoas com impedimentos de natureza física, sensorial, intelectual, mental, transtorno de espectro autista, idosos e seus acompanhantes no âmbito do território nacional, em museus, centros culturais e ambientes similares".
Às Comissões de Cultura ; Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ; Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CCULT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Designada Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 26/03/2026)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 25/03/2026 a 14/04/2026). Não foram apresentadas emendas.