Altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para dispor sobre a reciprocidade das cláusulas penais em contratos de translação imobiliária submetidos ao regime de incorporação e de parcelamento de solo urbano.
Em Resumo
1Define que multas em contratos imobiliários devem ser iguais para ambas as partes.
2Aplica essa regra a contratos de incorporação e parcelamento de terrenos.
3Busca maior equilíbrio e justiça nas relações contratuais no setor imobiliário.
Apresentação do PL n. 6045/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que "Altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para dispor sobre a reciprocidade das cláusulas penais em contratos de translação imobiliária submetidos ao regime de incorporação e de parcelamento de solo urbano. ".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD)<br/>Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Recebimento pelo(a) CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.
Designado Relator, Dep. David Soares (UNIÃO-SP).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 20/03/2026)
O Relator, Dep. David Soares, deixou de ser membro da Comissão
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 19/03/2026 a 08/04/2026). Não foram apresentadas emendas.