Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desinformação dolosa em saúde pública praticada por profissional da saúde, agente público ou agente político.
Em Resumo
1Profissionais de saúde podem ser punidos por desinformação.
2Agentes públicos e políticos também são responsabilizados.
3A medida visa proteger a saúde pública e a população.
Apresentação do PL n. 6038/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Duda Salabert (PDT/MG), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desinformação dolosa em saúde pública praticada por profissional da saúde, agente público ou agente político".
Às Comissões de e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)<br/>Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.<br/>Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/02/2026.